A legislação federal que faz referência à corresponsabilidade de agentes financeiros, administradoras de consórcios, loteadoras e incorporadoras sobre o IPTU atrasado de imóveis em alienação, e que vem dando ganho de causa ao governo em alguns tribunais federais, é a Lei 6.830, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 1980.
E mesmo que a referida lei tenha sido sancionada ainda em 1980, e recebido redação atualizada em 2014 para as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, estados e municípios, a atualização manteve na íntegra original (sem nenhuma alteração, corte, complemento ou modernização de linguagem para efeito fiscal), o Parágrafo 5 do Artigo 2 da Lei nº 6.830, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa junto a Fazenda Pública.
Justamente o parágrafo da legislação que pode responsabilizar também, como devedor solidário, o credor fiduciário do bem. Ou seja, todas as instituições e empresas que têm em sua carteira, bens imóveis alienados fiduciariamente até a finalização de seus contratos e/ou transferência definitiva de propriedade.
Veja como está subscrita, e é clara a lei sobre as normas gerais de direito financeiro, inscrição e cobrança de dívida ativa, ora sendo proclamada em tribunais federais.
[...] Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores (Lei nº 6.830, de 1980; e a Lei nº 13.043, de 2014), que estatuí normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e |
AGILIZA ANTECIPA SOLUÇÃO,
Evitando riscos e perdas financeiras
Diante do fato (e da lei) de que o credor fiduciário torna-se corresponsável da dívida, a AGILIZA passou a oferecer o monitoramento fiscal do IPTU aos clientes com carteiras de imóveis urbanos sob sua gestão administrativa. Um novo serviço para antecipar a solução, por meio de dados e informações fiscais obtidas em tempo real, e evitar riscos e principalmente perdas financeiras para as instituições e empresas que têm em suas carteiras bens imóveis alienados fiduciariamente.
“Um serviço que utiliza uma plataforma com tecnologia inovadora e que, integrada com as múltiplas bases de dados das secretarias municipais da Fazenda de todo o país, nos permite oferecer aos nossos clientes informações atualizadas sobre a situação fiscal do tributo de todo e qualquer imóvel urbano edificado em território brasileiro”, explica o diretor geral da AGILIZA, Mário Sérgio Lemos. Segundo ele, o serviço de monitoramento do IPTU oferecido pela AGILIZA, possibilita ainda aumento de eficiência na gestão do negócio. “Com a automação desta atividade realizada por uma empresa especializada e com expertise no segmento de recebíveis, as administradoras de consórcios, agentes financeiros, loteadoras e incorporadoras imobiliárias de grande porte, terão não apenas maior agilidade no fluxo de trabalho como redução de um custo operacional de um serviço que não está diretamente ligado à atividade fim da maioria das empresas e instituições”.
Além disso, completa Mário Sérgio Lemos, “independente do volume, do tamanho da carteira dessas empresas e instituições com bens alienados sob sua gestão, é importante saber quando acontece a inadimplência para que se tenha iniciativas tempestivas de cobrança junto ao devedor fiduciário. E é exatamente esse o grande diferencial do serviço de monitoramento de IPTU oferecido pela AGILIZA: buscar antecipar a solução a um problema fiscal, oferecendo também suporte técnico, gerencial e jurídico para evitar ou mitigar esse risco, caso ocorra”.
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